Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
27/03/2020
Data da divulgação do
extrato:
30/03/2020
Data da
ratificação:
30/03/2020
Data da divulgação da
ratificação:
30/03/2020
Valor estimado: R$
440,00 (quatrocentos e quarenta)
Informações do objeto
SERVIÇO DE 4ª REVISÃO PROGRAMADA DE 40.000 KM CONFORME TERMO DE GARANTIA DO VEICULO L200 TRITON SPT GL DE PLACA: QGO-3637 PERTENCENTE AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de SERRA CAIADA, atendendo à demanda da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA, com fulcro no art. 24, inciso XVII, da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista que a presente contratação dar-se-á em virtude da necessidade de manter a garantia do fabricante do veículo citado, o que torna o caso em questão, dentro das exigências legais deste dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa de mercado informada pelo setor de compras e acostada aos autos deste processo através do mapa de preços, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com STRADA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), levando-se em consideração que apesar das proponentes terem empatado nos preços, a referida empresa encontra-se mais próxima do município, acarretando em economia de combustível no deslocamento para a execução do serviço, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso XVII, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, que permite tal procedimento.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)".
Não obstante, deve o setor competente provocar a concessionária autorizada para que se pronuncie sobre o veículo em questão atender os requisitos de garantia. Só assim, salvo melhor juízo, fica possível a concretização do processo na fundamentação supracitada. Portanto, para eficácia do enquadramento na possibilidade de dispensa de licitação, deve o setor competente obter a afirmativa exposta.