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Lista de licitações.

DISPENSA: 51 - EXERCÍCIO: 2020 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 06/08/2020
Data da divulgação do extrato: 06/08/2020
Data da ratificação: 06/08/2020
Data da divulgação da ratificação: 06/08/2020
Valor estimado: R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil, oitocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA EM SAÚDE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERRA CAIADA/RN.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de SERRA CAIADA, atendendo à demanda da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista a justificativa trazida pelo setor solicitante em seu termo de referência, onde lê-se: “A contratação de uma assessoria na área da saúde é de extrema importância devido à atenção primária e especializada ser a ordenadora, coordenadora e porta de entrada para os demais serviços da saúde. Considerando indiscutível a importância e eficácia da utilização de recursos tecnológicos como suporte para a gestão pública em substituição à instrumentos manuais já considerados arcaicos, pode-se determinar como essencial a utilização de sistemas informatizados que permitam, em destaque, o acesso à informações relevantes através de relatórios gerenciais, sintéticos e analíticos, e à tomada de decisão em momento oportuno que contribuam para o aprimoramento dos serviços em busca do melhor atendimento à população do município. Ademais, considerando ainda o incentivo financeiro de Pagamento por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (APS), no âmbito do Programa Previne Brasil, instituído por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, faz-se imprescindível a contratação de uma assessoria capaz de monitorar e avaliar o desempenho da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e, primordialmente, das ações desenvolvidas pelas equipes que atuam na atenção primária e especializada do nosso Município. Pois o monitoramento e a avaliação se transformam em ferramentas de transparência a fim de prestar contas à população sobre o investimento na área da saúde. Eles também auxiliam a análise do acesso e a qualidade dos serviços prestados pelos municípios, viabilizando, assim, a implementação de medidas de correção e/ou aprimoramento das ações e serviços ofertados no âmbito da Atenção Primária e Especializada à Saúde do Município.”, o que torna o caso em questão, dentro das exigências legais deste dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado informada pelo setor de compras e acostada aos autos deste processo através do mapa de preços, trazendo a informação de que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica. Face ao exposto, uma vez corroborada a possibilidade de contratação através de dispensa de licitação pela Procuradoria Municipal, a mesma deve ser realizada com M A GONZAGA E SILVA ME, no valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), levando-se em consideração o mapa de preços informado pelo setor de compras, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor da compra não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso II, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado. No entanto, esse limite foi alterado pela Medida Provisória nº 961/2020, passando a ser de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e tendo validade durante a vigência do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Art. 24º - É dispensável a licitação: I - OMISSIS II - "Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do Artigo anterior, e pra alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez". Medida Provisória nº 961/2020: Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos: b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
06/08/2020 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FEMURN
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOAO MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Responsável pela Informação JOAO MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico EDNALDO PATRICIO DA SILVA
Responsável pela Ratificação MARIA DO SOCORRO DOS ANJOS FURTADO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE JOAO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
M A GONZAGA E SILVA ME 18.090.052/0001-61 VENCEDOR 25.800,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 1MB
ORÇAMENTO PDF 302KB
PARECER JURÍDICO PDF 286KB
TERMO DE DISPENSA PDF 66KB

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