Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
06/08/2020
Data da divulgação do
extrato:
06/08/2020
Data da
ratificação:
06/08/2020
Data da divulgação da
ratificação:
06/08/2020
Valor estimado: R$
25.800,00 (vinte e cinco mil, oitocentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA EM SAÚDE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERRA CAIADA/RN.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de SERRA CAIADA, atendendo à demanda da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista a justificativa trazida pelo setor solicitante em seu termo de referência, onde lê-se: A contratação de uma assessoria na área da saúde é de extrema importância devido à atenção primária e especializada ser a ordenadora, coordenadora e porta de entrada para os demais serviços da saúde. Considerando indiscutível a importância e eficácia da utilização de recursos tecnológicos como suporte para a gestão pública em substituição à instrumentos manuais já considerados arcaicos, pode-se determinar como essencial a utilização de sistemas informatizados que permitam, em destaque, o acesso à informações relevantes através de relatórios gerenciais, sintéticos e analíticos, e à tomada de decisão em momento oportuno que contribuam para o aprimoramento dos serviços em busca do melhor atendimento à população do município. Ademais, considerando ainda o incentivo financeiro de Pagamento por Desempenho da Atenção Primária à Saúde (APS), no âmbito do Programa Previne Brasil, instituído por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, faz-se imprescindível a contratação de uma assessoria capaz de monitorar e avaliar o desempenho da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) e, primordialmente, das ações desenvolvidas pelas equipes que atuam na atenção primária e especializada do nosso Município. Pois o monitoramento e a avaliação se transformam em ferramentas de transparência a fim de prestar contas à população sobre o investimento na área da saúde. Eles também auxiliam a análise do acesso e a qualidade dos serviços prestados pelos municípios, viabilizando, assim, a implementação de medidas de correção e/ou aprimoramento das ações e serviços ofertados no âmbito da Atenção Primária e Especializada à Saúde do Município., o que torna o caso em questão, dentro das exigências legais deste dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado informada pelo setor de compras e acostada aos autos deste processo através do mapa de preços, trazendo a informação de que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, uma vez corroborada a possibilidade de contratação através de dispensa de licitação pela Procuradoria Municipal, a mesma deve ser realizada com M A GONZAGA E SILVA ME, no valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), levando-se em consideração o mapa de preços informado pelo setor de compras, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor da compra não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso II, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado. No entanto, esse limite foi alterado pela Medida Provisória nº 961/2020, passando a ser de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e tendo validade durante a vigência do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 24º - É dispensável a licitação:
I - OMISSIS
II - "Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do Artigo anterior, e pra alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez".
Medida Provisória nº 961/2020:
Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;