Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
20/02/2020
Data da divulgação do
extrato:
21/02/2020
Data da
ratificação:
21/02/2020
Data da divulgação da
ratificação:
21/02/2020
Valor estimado: R$
1.500,00 (um mil, quinhentos)
Informações do objeto
INSCRIÇÃO DE SERVIDOR NO CURSO DE CAPACITAÇÃO NO NOVO MODELO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO NA FORMA IN 05/MP/2017.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A capacitação de servidores que atuam na área de licitações e contratos é de suma importância, uma vez que, a legislação e jurisprudência são constantemente atualizadas, o que traz à tona a relação entre capacitação e eficiência no serviço público. O que torna a obrigação de capacitação e atualização uma responsabilidade constante da administração pública. Nesse diapasão, o setor solicitante traz em seu termo de referência, mais precisamente no item 3, a justificativa do interesse em contratar o objeto deste processo para capacitar e atualizar gestores de contratos, para que com isso, eles possam conhecer as suas prerrogativas legais, acompanhar e fiscalizar os contratos e consequentemente, terem mais segurança no desempenho de suas funções, o que por tabela acarreta uma prestação de serviços ao público mais responsável e eficiente. Essa necessidade de constante atualização e capacitação é corroborada pelo Tribunal de Contas da União através dos Acórdãos 1049/2019 Plenário, Acórdão 564/2016 2ª e Acórdão 544/2016 1ª Câmara.
A escolha recaiu na empresa RN CONSULTORIA, ASSESSORIA, CAPACITAÇÃO E PROJETOS EIRELI, em conseqüência da inviabilidade de competição, uma vez que, o setor solicitante da despesa informou que ela detém a exclusividade de organização do evento objeto desse processo. Além de se tratar de uma empresa de renome no estado na área de capacitações para a administração pública, como comprovado através dos atestados de capacidades técnicas acostados aos autos deste processo.
Desta forma, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
O valor da contratação foi estipulado pela organização do evento, como consta nos documentos acostados aos autos.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com RN CONSULTORIA, ASSESSORIA, CAPACITAÇÃO E PROJETOS EIRELI, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação pretendida pelo objeto supracitado tem como fundamento o inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei, e suas alterações posteriores.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;