Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
08/03/2022
Data da divulgação do
extrato:
17/03/2022
Data da
ratificação:
17/03/2022
Data da divulgação da
ratificação:
17/03/2022
Valor estimado: R$
144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ASSESSORIA TÉCNICA DE PLANEJAMENTO NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA E CONTÁBIL AO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O setor solicitante em seu termo de referência, justificou a presente contratação, como lê-se adiante: A Prefeitura Municipal de Serra Caiada/RN, no desempenhar de suas atribuições pelo bem comum aos munícipes, justifica-se tendo em vista a contratação de serviço especializada em assessoria técnica de planejamento na gestão orçamentário-financeira e contábil, bem como implantação, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços contábeis, de modo a obter uma operação correta e eficaz, coordenar, orientar e/ou desenvolver técnicas dentro da área contábil, Acompanhamento e elaboração das prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, Classificação da contabilidade de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e MCASP. Ademais, a contabilidade também tem o objetivo de auxiliar o gestor na tomada de decisão. Na contabilidade, encontram-se os registros orçamentários aprovados em cada ano, ou seja, receitas e despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e também os registros patrimoniais e de controle. Também podem ser encontradas informações de bens (equipamentos, imóveis), direitos (valores a receber) e obrigações (valores a pagar) do ente, retratando a situação patrimonial do ente. Tendo em vista que prefeito precisa entender a situação financeira do município, cujos dados estão sintetizados nos relatórios. Essas informações nortearão a atuação do gestor, de forma que o mesmo poderá esclarecer e observar os limites fiscais e verificar a disponibilização de recursos que atendam ao plano de governo, além da adoção de medidas e da observação de dados. Logo, a contratação da empresa CENTRAL DE SERVIÇOS TÉCNICOS CONTABIL LTDA para execução dos serviços supracitados é perfeitamente cabível, ante a previsão legal contida no art. 25, II, da Lei nº 8666/93; bem como o §1º do art. 2º da Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, tendo em vista que preenche todos os requisitos para a presente solicitação, conforme veremos adiante. De referência na seara da contabilidade aplicada ao setor público, a empresa supracitada possui notória especialização no campo de sua especialidade, conforme se depreende dos cursos de graduação de seu sócio e colaboradores. No que diz respeito à equipe técnica, a empresa conta atualmente com um corpo técnico de profissionais capacitados e aptos a desempenharem suas atividades, evidenciando a capacidade de atender com presteza e sem demora as demandas provenientes de seus clientes, conforme houver necessidade pela Administração Pública. Em se tratando de experiência profissional, a empresa escolhida se destaca com um vasto número de contratos de prestação de serviços na área da contabilidade aplicada ao setor público junto a diversos órgãos da Administração Pública do nosso estado, bem como demonstra a capacidade operacional e habilidade com atuação contábil devidamente comprovada por meio de ações, como se observa dos documentos acostados ao presente. Assim, diante de tudo quanto exposto resta clara a necessidade da presente contratação, posto que para a execução de toda essa demanda, é imperiosa a atuação de uma empresa especializada nos serviços requeridos. Isto posto, a presente requisição pretende proceder com uma contratação de fato vantajosa à Administração seja financeiramente, seja qualitativamente, a fim de atender, entre outros, ao princípio da Eficiência na Administração Pública. Portanto, se enquadrando na fundamentação legal citada anteriormente.
RAZÕES DA ESCOLHA
A escolha recaiu na empresa CENTRAL DE SERVIÇOS TECNICOS CONTABIL EIRELI, em consequência da indicação do setor requisitante, que levou em conta a notória especialização da empresa, que por sua vez, demonstrou de maneira vasta nos autos do processo todo o seu arcabouço. Portanto, atendendo ao preceito da notória especialização por parte do contratado
Desta forma, nos termos do inciso II do art. 25, caput e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
Uma das exigências do dispositivo do Art. 25 da Lei 8.666/93 é de que os preços sejam compatíveis com os praticados pelo mercado. Por sua vez, o setor requisitante juntou aos autos do processo comprovações de que o preço encontra-se dentro dos padrões do mercado.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com CENTRAL DE SERVIÇOS TECNICOS CONTABIL EIRELI, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), levando-se em consideração o valor informado pelo setor requisitante.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores c/c § 1º e § 2º do art. 2º da Lei 14.039/20.