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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 17 - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 07/07/2022
Data da divulgação do extrato: 08/07/2022
Data da ratificação: 08/07/2022
Data da divulgação da ratificação: 08/07/2022
Valor estimado: R$ 43.309,00 (quarenta e três mil, trezentos e nove)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA TÉCNICA, BEM COMO AUDITORIA TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA ESPECIALIZADA EM RECEITAS ESTADUAIS COM USO DE TECNOLOGIA DE DATA SCIENCE E ANALYTICS E PLATAFORMA DE BUSINESS INTELLIGENCE COM O OBJETIVO DE APURAR, DEMONSTRAR E QUANTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PERDAS E DISTORÇÕES NAS TRANSFERÊNCIAS DE RECEITAS ESTADUAIS DE ICMS E IPVA (INCLUINDO RECEITAS DA DÍVIDA ATIVA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA) PERTENCENTES AO MUNICÍPIO - E PARA REUNIR E ESTRUTURAR O CONJUNTO DE PROVAS DAS REFERIDAS PERDAS E DE SUAS CAUSAS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente Contratação se justifica tendo em vista que de acordo com a Lei Complementar de nº 101, de 04 de maio de 2000, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ações planejadas para o cumprimento de metas de resultados entre Receitas e Despesas. As Receitas, a seu turno, tem suma importância e é diretamente ligado à garantia do Princípio da Eficiência na Administração Pública, visto que com recursos é possível a execução e continuidade de oferta de serviços públicos essenciais de qualidade aos cidadãos serracaiadenses. Com isso, faz-se necessária a contratação de Consultoria Técnica, bem como Auditoria tributária e financeira com vistas a apurar possíveis distorções existentes no repasse feito pelo Estado do Rio Grande do Norte ao município de Serra Caiada, nos últimos cinco anos, bem como da atualidade, objetivando futura cobrança de valores não repassados indevidamente. Considerando que o setor requisitante traz a notória especialização da empresa a ser contratada, como o vasto acervo acostado aos autos do processo, e tendo em vista a inviabilidade de competição conforme elencado na fundamentação legal anteriormente exposta, condição essencial para que seja realizada esta inexigibilidade. A escolha recaiu na empresa VALOREM - PROJETOS, ESTRATEGIA E GESTAO LTDA, em consequência da indicação do setor requisitante, que levou em conta a notória especialização da empresa, que por sua vez, demonstrou de maneira vasta nos autos do processo todo o seu arcabouço. Portanto, atendendo ao preceito da notória especialização por parte do contratado Desta forma, nos termos do inciso II do art. 25, caput e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
Uma das exigências do dispositivo do Art. 25 da Lei 8.666/93 é de que os preços sejam compatíveis com os praticados pelo mercado. Por sua vez, o setor requisitante juntou aos autos do processo comprovações de que o preço encontra-se dentro dos padrões do mercado. Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com VALOREM - PROJETOS, ESTRATEGIA E GESTAO LTDA, no valor de R$ 43.309,00 (quarenta e três mil e trezentos e nove reais), levando-se em consideração o valor informado pelo setor requisitante.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento inciso II do art. 25 e suas alterações posteriores c/c inciso III do Art. 13 da Lei 8.666/93. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...) Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (...) – grifos nossos.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
07/07/2022 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FEMURN
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão MARIA TEREZA FERREIRA GOMES
Responsável pela Informação MARIA TEREZA FERREIRA GOMES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico RAMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA GONCALVES
Responsável pela Ratificação JOAO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO E COMPRAS JOAO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
VALOREM - PROJETOS, ESTRATEGIA E GESTAO LTDA 03.433.298/0001-11 VENCEDOR 43.309,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 7MB
ORÇAMENTO PDF 734KB
PARECER JURÍDICO PDF 2MB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 309KB

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