Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
09/08/2022
Data da divulgação do
extrato:
10/08/2022
Data da
ratificação:
10/08/2022
Data da divulgação da
ratificação:
10/08/2022
Valor estimado: R$
390,00 (trezentos e noventa)
Informações do objeto
TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES POR MEIO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO COM O TEMA: CONHECENDO A REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL E A REAL ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR, OFERTADO PELA EMPRESA À ASSOCIARE CONSULTORIA E SERVIÇOS GESTÃO SOCIAL DE PESSOAS, A SER REALIZADO ENTRE OS DIAS 11, 12, 13 E 14 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO EM AREIA BRANCA/RN.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Considerando que este evento tem como objetivo proporcionar formação continuada, promovendo um espaço de debate democrático de ideias sobre o Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
É importante frisar o valor da prática dos Conselheiros Tutelares como ponto estratégico no Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, onde essa troca de experiências enrique muito as vivências de cada Conselheiro.
No caso em apreço, o curso que se pretende visa aperfeiçoar a atuação dos Conselheiros Tutelares desta municipalidade, visando qualificação e fortalecimento dos profissionais.
A escolha recaiu na empresa FRANCISCA MARIA BATISTA 85228389415, em consequência da inviabilidade de competição, uma vez que, a mesma detém a exclusividade de organização do evento objeto desse processo.
Desta forma, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
O valor da contratação foi estipulado pela organização do evento, como consta nos documentos acostados aos autos.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com FRANCISCA MARIA BATISTA 85228389415, no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação pretendida pelo objeto supracitado tem como fundamento o inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei, e suas alterações posteriores.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;