Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
23/08/2021
Data da divulgação do
extrato:
23/08/2021
Data da
ratificação:
23/08/2021
Data da divulgação da
ratificação:
23/08/2021
Valor estimado: R$
175,00 (cento e setenta e cinco)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA JUNTO AO DETRAN/RN PARA CONFECÇÃO DE UM PAR DE PLACAS (DUAS UNIDADES) PADRÃO MERCOSUL PARA O VEÍCULO: FIAT/DUCATO TECFORM TP DE PLACA: QGJ7D30 PERTENCENTE A ESTE MUNICÍPIO QUE COMPÕE A FROTA DE VEÍCULOS DA REDE PÚBLICA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de SERRA CAIADA, atendendo à demanda da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista a justificativa trazida pelo setor solicitante em seu termo de referência item 5.1, onde lê-se: para uso na frota do município, em atendimento a Resolução COTRAN Nº 748 de 30 de novembro de 2018, que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do GRUPO Mercado Comum nº33/2014, o que torna o caso em questão, dentro das exigências legais deste dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado realizada pelo setor de compras e acostada aos autos deste processo através do mapa de preços, o que nos leva a inferir que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com a empresa que ofertou o melhor valor, sendo ela a empresa AUTOPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), levando-se em consideração o informado pelo setor de compras, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor da compra não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso II, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
I - OMISSIS
II - "Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do Artigo anterior, e pra alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez".