Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
19/10/2021
Data da divulgação do
extrato:
19/10/2021
Data da
ratificação:
19/10/2021
Data da divulgação da
ratificação:
19/10/2021
Valor estimado: R$
20.561,69 (vinte mil, quinhentos e sessenta e um REAIS e sessenta e nove centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE COMPLEMENTO DA PAVIMENTAÇÃO DE PASSEIO INTERNO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SERRA CAIADA/RN
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de SERRA CAIADA, atendendo à demanda da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista a justificativa trazida pelo setor requisitante em sua solicitação, onde lê-se: A obra oferecerá melhoria em parte do passeio interno, circulação, que hoje é em leito natural e irregular, para as pessoas que trafegam no cemitério, objetivando um melhor conforto no caminhar das pessoas que visitam costumeiramente os túmulos dos entes queridos., o que torna o caso em questão, dentro das exigências legais deste dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado realizada pelo setor de compras e acostada aos autos deste processo através do mapa de preços, o que nos leva a inferir que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com a empresa que ofertou o melhor valor, sendo ela a empresa CONSTRUTORA 3M EIRELI, no valor de R$ 20.561,69 (vinte mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), levando-se em consideração o informado pelo setor de compras, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso I, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor da compra não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso I, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
I - Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.