Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
25/05/2021
Data da divulgação do
extrato:
26/05/2021
Data da
ratificação:
26/05/2021
Data da divulgação da
ratificação:
26/05/2021
Valor estimado: R$
4.500,00 (quatro mil, quinhentos)
Informações do objeto
INSCRIÇÃO DE SERVIDORES NO CURSO NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 14.133/2021) O QUE MUDA EM COMPARAÇÃO À LEI Nº 8.666/1993, A SER REALIZADO NOS DIAS 31 DE MAIO E 01 DE JUNHO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
De acordo com a legislação brasileira hodierna as contratações públicas devem ser precedidas de processos licitatórios eivados de garantias e princípios básicos da Administração. Logo, a Lei que abarcava todo o tema, qual seja a de número 8.666 do ano de 1993, encontra-se atualmente em fase de transição para a Nova Lei de Licitações de número 14.133/21.
Assim, diante de tantas alterações desde a fase do planejamento da contratação, fase interna e externa do processo licitatório, bem como o pós, é imprescindível a capacitação dos servidores públicos municipais para atuação de forma coerente, legítima e legal no que diz respeito às compras públicas.
Saliente-se ainda que por se tratar de tema deveras atual, ainda não há farta jurisprudência ou até mesmo doutrina capaz de dirimir duvidas e questionamentos quanto à aplicação da nova lei que já começam a existir, motivo pelo qual uma capacitação neste momento inicial é tão importante para a preparação dos setores e órgãos públicos no início do processo de adaptação e conseqüentemente atuar sob os parâmetros da Nova Lei de Licitações.
A escolha recaiu na empresa RN CONSULTORIA, ASSESSORIA, CAPACITAÇÃO E PROJETOS EIRELI, em conseqüência da inviabilidade de competição, uma vez que, o setor solicitante da despesa informou que ela detém a exclusividade de organização do evento objeto desse processo. Além de se tratar de uma empresa de renome no estado na área de capacitações para a administração pública, como comprovado através dos atestados de capacidades técnicas acostados aos autos deste processo.
Desta forma, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
O valor da contratação foi estipulado pela organização do evento, como consta nos documentos acostados aos autos.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com RN CONSULTORIA, ASSESSORIA, CAPACITAÇÃO E PROJETOS EIRELI, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação pretendida pelo objeto supracitado tem como fundamento o inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei, e suas alterações posteriores.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;