Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
22/10/2021
Data da divulgação do
extrato:
26/10/2021
Data da
ratificação:
26/10/2021
Data da divulgação da
ratificação:
26/10/2021
Valor estimado: R$
9.875,00 (nove mil, oitocentos e setenta e cinco)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ASSINATURA DE FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE PESQUISA E COMPARAÇÃO DE PREÇOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A pesquisa de preços para que a Administração possa avaliar o custo da contratação constitui-se elemento fundamental para instrução dos procedimentos de licitação e de contratação, estando prevista em várias disposições legais, com obrigatoriedade reconhecida pela Jurisprudência.
Essa fase da pesquisa de mercado quase sempre é demorada, pois implica numa criteriosa busca de preços perante as empresas do ramo do objeto pretendido e em diversos sites da Administração Pública. Assim, vários contatos precisam ser mantidos para que se consiga finalizar a pesquisa, especialmente quando diz respeito à contratação de serviços ou do objeto com poucos fornecedores no mercado. Ademais, há o desafio de identificação da confiabilidade dos preços coletados, o que exige a ampliação da captação de dados que possam servir a uma fidedigna referência dos preços de mercado.
Na prática, a fase de pesquisa de preços pode acabar se prolongando, retendo a necessária atuação dos agentes públicos envolvidos por semanas ou meses, o que amplia os custos transacionais, sem necessária garantia de um resultado verdadeiramente eficiente e eficaz.
Outrossim, a pesquisa de preços deficiente poderá ensejar uma contratação superfaturada ou inexequível, situações que acabam acarretando prejuízos à administração pública e riscos de responsabilização aos agentes públicos envolvidos na contratação. Tal dificuldade faz com que a pesquisa de preços se apresente como um entrave para a celeridade na tramitação dos procedimentos de contratação e aquisição, um gargalo a ser superado na condução dos certames, merecendo análise mais detida e propostas de aperfeiçoamento das rotinas até então estabelecidas.
Em suma, a estimativa de preços é fundamental para a atividade contratual da Administração, como instrumento de baliza aos valores oferecidos nos certames públicos e àqueles executados nas respectivas contratações, com a função precípua de garantir que o Poder Público identifique um parâmetro para o valor médio de mercado, em relação um bem ou serviço.
Portanto, é necessário que os agentes públicos envolvidos, na fase interna da licitação ou na gestão contratual, tenham acesso a mecanismos que auxiliem na realização da pesquisa de preços, imprimindo agilidade aos procedimentos de aferição de custos e identificação dos preços referenciais de mercado.
Importante registrar que tanto a Lei nº 8.666/93 como a Lei nº 10.520/2002 reforçam a necessidade de realização da pesquisa de preços pela Administração.
Em relação à Lei nº 8.666/93, seu artigo 15 define que as compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública E que o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
A escolha recaiu na empresa NP TECNOLOGIA E GESTAO DE DADOS LTDA, em consequência da inviabilidade de competição.
Desta forma, nos termos do inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
O valor da contratação consta no processo através de valores obtidos de contratações similares de outros entes públicos, firmados no período de até 1 (um) ano anterior à esta data, confirmando que o preço da contratação está compatível com os preços do mercado.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com NP TECNOLOGIA E GESTAO DE DADOS LTDA, no valor de R$ 9.875,00 (nove mil oitocentos e setenta e cinco reais).
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação pretendida pelo objeto supracitado tem como fundamento o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;