Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
27/10/2021
Data da divulgação do
extrato:
28/10/2021
Data da
ratificação:
28/10/2021
Data da divulgação da
ratificação:
28/10/2021
Valor estimado: R$
180,00 (cento e oitenta)
Informações do objeto
PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO DE 01 (UM) SERVIDOR NO II SEMINÁRIO DA UNDIME/RN, COM O TEMA GESTÃO E PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL NO QUAL HAVERÁ FORMAÇÃO TÉCNICA SOBRE O SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SIMEC, O PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS PAR E SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CUJO EVENTO OCORRERÁ NOS DIAS 28 E 29 DE OUTUBRO DO ANO EM CURSO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação se justifica, tendo em vista a realização do II Seminário da UNDIME/RN, no qual será desenvolvido o tema GESTÃO E PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL, que será regido pela competente instituição supracitada.
Justifica-se pelo fato de o aperfeiçoamento técnico do servidor representa a melhoria na qualidade do serviço prestado, atendendo ao princípio da eficiência na administração pública. Pelo motivo do município se associado, tem-se que a inscrição do servidor corresponde à metade dos outros participantes, o que caracteriza a economicidade e o restrito interesse do serviço público.
A escolha recaiu na empresa UNIÃO DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO RN, em consequência da inviabilidade de competição, uma vez que, a mesma detém a exclusividade de organização do evento objeto desse processo.
Desta forma, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
O valor da contratação foi estipulado pela organização do evento, como consta nos documentos acostados aos autos.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com UNIÃO DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO RN, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação pretendida pelo objeto supracitado tem como fundamento o inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei, e suas alterações posteriores.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;