Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
25/05/2023
Data da divulgação do
extrato:
29/05/2023
Data da
ratificação:
29/05/2023
Data da divulgação da
ratificação:
29/05/2023
Valor estimado: R$
14.130,00 (quatorze mil, cento e trinta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM EQUIPAMENTOS DOS RELÓGIOS DE PONTO ELETRÔNICO INSTALADOS EM DIVERSAS REPARTIÇÕES DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN, COMPOSTO POR 39 (TRINTA E NOVE) EQUIPAMENTOS DA MARCA HENRY (33) E CONTROL ID (06), INCLUINDO PEÇAS, COMPONENTES ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E OUTROS MATERIAIS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, COM GARANTIA DE PEÇAS E SERVIÇOS POR UM PERÍODO DE 90 DIAS
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de SERRA CAIADA, atendendo à demanda da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista a justificativa trazida pelo setor solicitante, onde lê-se: O objetivo da contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva é manter em perfeito funcionamento os Relógios de Ponto Biométrico, garantido o cumprimento da legislação trabalhista e a eficiência na coleta de informações dos registros de ponto dos funcionários. A preocupação com a jornada de trabalho levanta várias questões sobre o uso adequado do relógio de ponto. Com a aprovação da reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), passaram a ser permitidas negociações individuais sobre a jornada de trabalho, o que acarretou mudanças na maneira como o RH deve realizar o controle de ponto dos funcionários. Acompanhando as novas tecnologias digitais, em 2009, o extinto Ministério do Trabalho criou a chamada Lei do Ponto Eletrônico, por meio da Portaria 1.510 a qual foi atualizada em 2011, com a Portaria 373, possibilitando sistemas alternativos de registro do ponto. Com as diferenças admitidas nas atuais jornadas de trabalho, o relógio de ponto eletrônico firma-se como um recurso completo e que garante diversas vantagens, tanto para o empregador, quanto para os funcionários.
Algumas considerações da necessidade de manter os relógios de ponto em pleno funcionamento:
- Agilidade no processamento de dados;
- Aumento da eficiência dos processos de RH;
- Controle da pontualidade e das jornadas;
- Possibilidade de ponto móvel;
- Diminuição dos erros; - Maior segurança para a empresa e para os funcionários;
- Ausência de fraudes no controle de ponto;
- Redução das ações trabalhistas., o que torna o caso em questão, dentro das exigências legais deste dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado realizada pelo setor de compras e acostada aos autos deste processo através do mapa de preços, o que nos leva a inferir que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com a empresa que ofertou o melhor valor, sendo ela a empresa A HORA CERTA RELÓGIOS DE PONTO LTDA - ME, no valor de R$ 14.130,00 (quatorze mil e cento e trinta reais), levando-se em consideração o informado pelo setor de compras, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor da compra não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso II, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
I - OMISSIS
II - "Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do Artigo anterior, e pra alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez".