Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
29/06/2023
Data da divulgação do
extrato:
03/07/2023
Data da
ratificação:
03/07/2023
Data da divulgação da
ratificação:
03/07/2023
Valor estimado: R$
400,00 (quatrocentos)
Informações do objeto
INSCRIÇÃO PARA A SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, PARA PARTICIPAR DO XXXVII CONGRESSO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE NOS DIAS 16 A 19 DE JULHO DE 2023, EM GOIÂNIA GO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Inscrição será necessária, para garantir o acesso para participar do XXXVII CONGRESSO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE; a participação no congresso do Conasems que se consolidou nos últimos anos como um dos maiores eventos de saúde pública do Brasil. Em 2023, Goiânia-GO será sede do maior evento de saúde pública da América do Sul: com o tema O SUS que Falta no Brasil. Os avanços conquistados em mais de 30 anos do SUS são evidentes em várias dimensões, seja na redução da mortalidade infantil, no tratamento da AIDS, na cobertura universal de vacinação e até mesmo no enfrentamento de pandemias como a da Covid-19. Em consequência das transformações demográficas, do desafio das mudanças climáticas, das desigualdades econômicas e mudanças de hábitos da população, das implicações do relacionamento entre setor público e o privado, da judicialização, da crescente interferência do legislativo na gestão da saúde e do precário e insuficiente financiamento, é primordial analisar, monitorar e avaliar as mudanças no padrão da demanda por serviços de saúde e das necessidades de saúde da população. Os desafios do SUS são muitos e a pandemia do novo coronavírus trouxe dificuldades ainda maiores: por um lado, a imagem do SUS na sociedade brasileira ganhou prestígio; por outro, ficaram evidentes as desigualdades regionais em infraestrutura e na atenção à saúde da população. Com o olhar para o futuro e considerando esse cenário, o XXXVII Congresso do Conasems propõe um aprofundamento nas possibilidades e estratégias para fortalecimento da contínua e permanente agenda de consolidação do SUS. A 37ª Edição do Congresso Conasems será repleta de atividades como a Mostra Brasil, Aqui Tem SUS, Oficina Nacional do Projeto Imuniza SUS, além de painéis técnicos dispostos em uma mesa central e em mesas satélites, contemplando diversos aspectos do tema Integralidade no SUS. A programação conta Mostra Brasil, Aqui Tem SUS, Oficina Nacional do Projeto Imuniza SUS, Mesa Central que tratará da Integralidade no SUS, perpassando por macro-temas como atenção básica, de média e de alta complexidade, assistência farmacêutica e complexo industrial, vigilância em saúde etc. Mesas satélites com debates sobre os temas complexo industrial, mundo educação, mundo econômico, mundo jurídico, mundo legislativo, mundo saúde digital, e 3 seminários também debatendo a integralidade a partir da saúde mental, participação da comunidade, rede Conasems-Cosems e oficina de comunicação em saúde. O aperfeiçoamento da participante irá trazer ao município muito conhecimento, troca de experiências e novas abordagens. Saliente-se ainda que o congresso em apreço é somente realizado anualmente por uma única empresa (CONASEMS).
A escolha recaiu na empresa CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, em consequência da inviabilidade de competição, uma vez que, a mesma detém a exclusividade de organização do evento objeto desse processo.
Desta forma, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
O valor da contratação foi estipulado pela organização do evento, como consta nos documentos acostados aos autos.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação pretendida pelo objeto supracitado tem como fundamento o inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei, e suas alterações posteriores.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;