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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 009 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 29/06/2023
Data da divulgação do extrato: 20/07/2023
Data da ratificação: 20/07/2023
Data da divulgação da ratificação: 20/07/2023
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA QUE PATROCINE DEMANDA JUDICIAL VISANDO À RECUPERAÇÃO DOS VALORES NÃO REPASSADOS CORRETAMENTE AO FUNDEB – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, POR REPERCUSSÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PISO MÍNIMO ESTABELECIDO PARA O VMAA DO FUNDEF (JÁ EXTINTO) NO ANO DE 2006.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO O FUNDEB é um fundo constitucionalmente definido e destinado à manutenção da Educação Básica, garantindo uma educação de qualidade nas etapas iniciais do ensino público nacional. O mesmo encontra fundamento legal na Lei Federal nº 11.6494/2007, a qual preconiza os critérios para distribuição dos recursos de complementação devidos pela União Federal aos Municípios. Neste diapasão, ao realizar estudos, verificou-se que o calculo aplicado pela União para a distribuição desses valores fôra eivado de vícios, de modo que impõe-se a contratação de serviços advocatícios com a finalidade de reaver a diferença de valores repassados a titulo de FUNDEB pela união dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados, para que sejam destinados corretamente por este Ente Público. Seguindo essa lógica, o Escritório de Advocacia Monteiro e Monteiro possui amplo conhecimento de área, tendo inclusive já judicializado demandas de mesmo objetos em outros Município do estado e de outros estados, demonstrando knowhow para além da capacidade técnica e jurídica indispensáveis ao sucesso do pleito, motivando assim a premente contratação por meio de Inexigibilidade de Licitação devidamente prevista no art. 25, II da Lei nº 8.666/93 c/c art. 1º da Lei nº 14.039/20. Vejamos: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; - grifos proprios. Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A: “Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” – grifos próprios. Notadamente colacionamos todo o arcabouço de demandas anteriores do escritório que se pretende contratar, denotando assim o cumprimento da legislação em comento. Considerando que o setor requisitante traz a notória especialização da empresa a ser contratada, como o vasto acervo acostado aos autos do processo, e tendo em vista a inviabilidade de competição conforme elencado na fundamentação legal anteriormente exposta, condição essencial para que seja realizada esta inexigibilidade. RAZÕES DA ESCOLHA A escolha recaiu na empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em consequência da indicação do setor requisitante, que levou em conta a notória especialização da empresa, que por sua vez, demonstrou de maneira vasta nos autos do processo todo o seu arcabouço. Portanto, atendendo ao preceito da notória especialização por parte do contratado Desta forma, nos termos do inciso II do art. 25, caput e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
Uma das exigências do dispositivo do Art. 25 da Lei 8.666/93 é de que os preços sejam compatíveis com os praticados pelo mercado. Por sua vez, o setor requisitante juntou aos autos do processo comprovações de que o preço encontra-se dentro dos padrões do mercado. Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, os serviços contratados serão pagos honorários advocatícios em 0,20 (vinte centavos) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado aos Cofres Municipais, levando-se em consideração o informado pelo setor requisitante.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento inciso II do art. 25 e suas alterações posteriores c/c inciso III do Art. 13 da Lei 8.666/93. Além disso, foi sancionada a LEI Nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados, especificamente seu Art. 1º que altera o Estatuto da OAB.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
29/06/2023 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FEMURN
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão MARIA TEREZA FERREIRA GOMES
Responsável pela Informação MARIA TEREZA FERREIRA GOMES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico RAMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA GONCALVES
Responsável pela Ratificação JOAO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS JOAO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS 35.542.612/0001-90 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 7MB
PARECER JURÍDICO PDF 2MB
ORÇAMENTO PDF 384KB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 326KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
20/07/2023 CONTRATO ORIGINAL 53 2023 MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS 0,20 20/07/2023
20/07/2024
VIGENTE

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