Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
23/08/2023
Data da divulgação do
extrato:
24/08/2023
Data da
ratificação:
24/08/2023
Data da divulgação da
ratificação:
24/08/2023
Valor estimado: R$
300,00 (trezentos)
Informações do objeto
INSCRIÇÃO PARA A SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, PARA PARTICIPAR DO 9º CONGRESSO NORTE/NORDESTE DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE E 10º CONGRESSO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA BAHIA SERÃO REALIZADOS EM SALVADOR/BA, ENTRE OS DIAS 04 E 06 DE SETEMBRO DE 2023 EM SALVADOR/BA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Inscrição será necessária, para garantir o acesso para participar do 9º Congresso Norte/Nordeste de Secretarias Municipais de Saúde e 10º Congresso dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia; Como forma de integrar e atualizar os Gestores de saúde do estado do RN. Com o tema Especificidades do Norte e Nordeste na Regionalização do SUS, A programação contará com mesas, seminários e oficinas para discussão dos principais temas O encontro conta com ampla programação na Atenção Primária à Saúde, Atenção Especializada à Saúde, Ciência, Tecnologia e Inovação, Vigilância em Saúde, Economia da Saúde, Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, Saúde Digital, Palestras de instituições complementares ao SUS, Mostra Experiências bem sucedidas, Mostra ImunizaSUS, Oficina Microplanejamento, Sala Tira Dúvidas do Ministério da Saúde ,Mesa Temática com o Ministério da Saúde, O aperfeiçoamento da participante irá trazer ao município muito conhecimento, troca de experiências e novas abordagens.
A escolha recaiu na empresa CONSELHO ESTADUAL DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE, em consequência da inviabilidade de competição, uma vez que, a mesma detém a exclusividade de organização do evento objeto desse processo.
Desta forma, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
O valor da contratação foi estipulado pela organização do evento, como consta nos documentos acostados aos autos.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com CONSELHO ESTADUAL DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação pretendida pelo objeto supracitado tem como fundamento o inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93 c/c inciso VI do art. 13 da mesma lei, e suas alterações posteriores.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;