Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
26/10/2023
Data da divulgação do
extrato:
09/11/2023
Data da
ratificação:
01/11/2023
Data da divulgação da
ratificação:
09/11/2023
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA PATROCÍNIO DE DEMANDA ADMINISTRATIVA E OU JUDICIAL QUE VISA A RECUPERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Recentemente, em outubro/2021, no julgamento do Tema 1.130 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS), o Supremo Tribunal Federal decidiu, em precedente vinculante, que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. Tal decisão foi reafirmada por ocasião do julgamento de mérito da Ação Cível Originária n. 2886/PR, em novembro/2022, pela mesma Corte Constitucional.
Por esses fundamentos, faz-se necessárias medidas administrativas e judiciais para incremento da receita municipal, no exercício do poder-dever de efetivar as retenções nas aquisições de bens e serviços e de apropriar-se da referida receita, visando o cumprimento da norma constitucional e das obrigações inerentes aos entes políticos tributários, com vistas à promoção da justiça social e para o aumento da eficiência econômica, voltando-se à redução das desigualdades regionais, à equalização das rendas individuais e ao equilíbrio socioeconômico dos Municípios, em especial o de Serra Caiada/RN.
Isto posto, o escritório jurídico LIANA QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA tem demonstrado capacidade técnica compatível com o objeto supracitado, bem como demonstrado pelos documentos anexos à presente, motivando assim a premente contratação por meio de Inexigibilidade de Licitação devidamente prevista no art. 25, II da Lei nº 8.666/93 c/c art. 1º da Lei nº 14.039/20. Vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; - grifos proprios.
Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. grifos próprios.
Notadamente colacionamos todo o arcabouço de demandas anteriores do escritório que se pretende contratar, denotando assim o cumprimento da legislação em comento.
Considerando que o setor requisitante traz a notória especialização da empresa a ser contratada, como o vasto acervo acostado aos autos do processo, e tendo em vista a inviabilidade de competição conforme elencado na fundamentação legal anteriormente exposta, condição essencial para que seja realizada esta inexigibilidade.
A escolha recaiu na empresa LIANA QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em consequência da indicação do setor requisitante, que levou em conta a notória especialização da empresa, que por sua vez, demonstrou de maneira vasta nos autos do processo todo o seu arcabouço. Portanto, atendendo ao preceito da notória especialização por parte do contratado
Desta forma, nos termos do inciso II do art. 25, caput e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
Uma das exigências do dispositivo do Art. 25 da Lei 8.666/93 é de que os preços sejam compatíveis com os praticados pelo mercado. Por sua vez, o setor requisitante juntou aos autos do processo comprovações de que o preço encontra-se dentro dos padrões do mercado.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com LIANA QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, os serviços contratados serão pagos honorários de êxito, em 20% (vinte por cento) sobre o incremento arrecadatório, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e, no caso de cobrança de retroativos, de 20% (vinte por cento) sobre o valor que venha a ser percebido pelo Município, levando-se em consideração o informado pelo setor requisitante.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento inciso II do art. 25 e suas alterações posteriores c/c inciso III do Art. 13 da Lei 8.666/93. Além disso, foi sancionada a LEI Nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados, especificamente seu Art. 1º que altera o Estatuto da OAB.