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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 004 - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 22/04/2024
Data da divulgação do extrato: 23/04/2024
Data da ratificação: 22/04/2024
Data da divulgação da ratificação: 22/04/2024
Informações do objeto
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA JURÍDICA NO TOCANTE AO AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO CONTRA A UNIÃO FEDERAL A FIM DE PROCEDER COM A ADEQUAÇÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS, COM BASE NOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA TABELA TUNEP OU IVR, QUE GARANTA O NECESSÁRIO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL, BEM COMO, CONDENANDO O ENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS IDENTIFICADAS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS E NOS ANOS POSTERIORES ENQUANTO TRAMITAR O PROCESSO JUDICIAL.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Os serviços de atendimento médico são disponibilizados através da rede pública de saúde. Quando esta não for suficiente para atender à demanda, as instituições médico-hospitalares filantrópicas, que possuem preferência, e a iniciativa privada, entrarão em cena para prestar assistência. O modelo adotado para a implementação desses atendimentos suplementares está em conformidade com a legislação vigente, que inclui a Constituição Federal (artigos 196 a 200), a Lei Federal nº 8.080, de 19/09/1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que estabelece as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, além de regular a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, e também a Lei Federal nº 8.142, de 28/12/1990, que regula a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, entre outras disposições. Conforme as diretrizes do SUS, caso as instalações estatais se mostrem inadequadas para atender plenamente às necessidades assistenciais de uma determinada região, o Sistema Único de Saúde (SUS) tem a prerrogativa de utilizar os serviços disponibilizados pelo setor privado. Essa cooperação é formalizada por meio de contratos ou convênios. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração pela prestação de serviços, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. Tudo com base na legislação vigente. É exatamente quanto à inobservância deste aspecto, equilíbrio econômico financeiro dos contratos, que os hospitais da rede privada e pública acumulam prejuízos nos últimos anos, inviabilizando suas atividades empresariais. Frente a essa situação de irregularidade, vários hospitais da rede privada de saúde já entraram com ações buscando a equiparação das tabelas SUS x TUNEP x IVR, com o objetivo de alcançar um equilíbrio econômico-financeiro nos contratos. Com sucesso em algumas dessas ações, a União Federal foi condenada a restituir parte dos valores recebidos indevidamente, evidenciando que obteve lucro com esses contratos administrativos. Portanto, é amplamente reconhecido que a mencionada tabela é ilegal, acarretando prejuízos tanto para entidades privadas quanto públicas que prestam serviços complementares ao SUS. Essas entidades são forçadas a desviar receitas do atendimento privado para cobrir os custos dos procedimentos oferecidos aos beneficiários do SUS, dessa forma trazendo prejuízos altíssimos aos Municípios, especialmente o de Serra Caiada/RN, sendo então necessárias as medidas cabíveis para a execução de serviços advocatícios no sentido de promover e acompanhar tais ações, objetivando a recuperação de créditos pagos indevidamente. Portanto, a contratação da sociedade DANIEL QUEIROGA GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, através de Inexigibilidade de Licitação, conforme previsto art. 74, inciso III, e, da Lei n.º 14.133/2021, é justificada pela sua capacidade técnica demonstrada e sua adequação ao objeto mencionado. Os documentos anexos à presente sustentam essa capacidade técnica, tendo em vista ser alvo de várias ações judiciais já protocoladas sobre o tema, reforçando a necessidade premente dessa contratação. Considerando que o setor requisitante traz a notória especialização da empresa a ser contratada, como o vasto acervo acostado aos autos do processo, e tendo em vista a inviabilidade de competição conforme elencado na fundamentação legal anteriormente exposta, condição essencial para que seja realizada esta inexigibilidade. A escolha recaiu na empresa DANIEL QUEIROGA GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em consequência da indicação do setor requisitante, que levou em conta a notória especialização da empresa, que por sua vez, demonstrou de maneira vasta nos autos do processo todo o seu arcabouço. Portanto, atendendo ao preceito da notória especialização por parte do contratado Desta forma, nos termos da alínea e, do inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
Uma das exigências do dispositivo do Art. 74 da Lei 14.133/21 é de que os preços sejam compatíveis com os praticados pelo mercado. Por sua vez, o setor requisitante juntou aos autos do processo comprovações de que o preço encontra-se dentro dos padrões do mercado. Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com DANIEL QUEIROGA GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, os serviços contratados serão pagos honorários advocatícios em 0,20 (vinte centavos) para cada R$ 1,00 (um real), levando-se em consideração o informado pelo setor requisitante.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento na alínea e, do inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...) e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
22/04/2024 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DIÁRIO MUNICIPAL
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão MARIA TEREZA FERREIRA GOMES
Responsável pela Informação MARIA TEREZA FERREIRA GOMES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico RAMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA GONCALVES
Responsável pela Ratificação JOAO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS JOAO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
DANIEL QUEIROGA GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 40.196.112/0001-84 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 7MB
ORÇAMENTO PDF 781KB
PARECER JURÍDICO PDF 3MB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 326KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
23/04/2024 CONTRATO ORIGINAL 27 2024 DANIEL QUEIROGA GOMES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 0,20 23/04/2024
23/04/2025
VIGENTE

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