Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
30/09/2024
Data da divulgação do
extrato:
01/10/2024
Data da
ratificação:
30/09/2024
Data da divulgação da
ratificação:
01/10/2024
Valor estimado: R$
72.000,00 (setenta e dois mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL, DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA QUANTO AO DESENVOLVIMENTO, ACOMPANHAMENTO E FINALIZAÇÃO DE TODO E QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO, DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN, JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TCE/RN E TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Temos que a pretensa contratação de serviços técnicos especializados, de natureza predominantemente intelectual, de consultoria e assessoria jurídica junto aos Tribunais de Contas, por este Poder Executivo. Deveras, exsurgem as seguintes necessidades:
a) Prestar Consultoria e Assessoria ao Município de Serra Caiada/RN, nas demandas administrativas em tramitação nos Tribunais de Contas do Estado TCE/RN e da União - TCU;
b) Orientação na elaboração de manifestações, defesas e recursos quando necessário;
c) Acompanhamento, pelo Diário Eletrônico do TCE/RN e TCU das manifestações e decisões prolatadas pelos Tribunais de Contas;
d) Acompanhamento presencial/virtual das Sessões do Pleno e das 1ª e 2ª Câmaras respectivamente;
e) Levantamento todos os dos procedimentos administrativos, em tramitação naqueles Tribunais, bem como de seu atual estágio;
f) Elaboração de respostas formais a consultas previamente formuladas compreendendo questões atinentes ao controle externo;
g) Encaminhamento mensal de relatórios a respeito da posição dos processos administrativos e providências a serem adotadas;
h) Proferir palestras informativas sobre os direitos em questão;
i) Esclarecer procedimentos legais aos técnicos do serviço;
j) Participar de todas as reuniões da equipe;
Considerando que o setor requisitante traz a notória especialização da empresa a ser contratada, como o vasto acervo acostado aos autos do processo, e tendo em vista a inviabilidade de competição conforme elencado na fundamentação legal anteriormente exposta, condição essencial para que seja realizada esta inexigibilidade.
RAZÕES DA ESCOLHA
A escolha recaiu na empresa EMANUEL DANTAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em consequência da indicação do setor requisitante, que levou em conta a notória especialização da empresa, que por sua vez, demonstrou de maneira vasta nos autos do processo todo o seu arcabouço. Portanto, atendendo ao preceito da notória especialização por parte do contratado
Desta forma, nos termos da alínea c, do inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
Uma das exigências do dispositivo do Art. 74 da Lei 14.133/21 é de que os preços sejam compatíveis com os praticados pelo mercado. Por sua vez, o setor requisitante juntou aos autos do processo comprovações de que o preço encontra-se dentro dos padrões do mercado.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com EMANUEL DANTAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento na alínea c, do inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;