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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 012 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 26/09/2023
Data da divulgação do extrato: 03/11/2023
Data da ratificação: 31/10/2023
Data da divulgação da ratificação: 03/11/2023
Valor estimado: R$ 103.970,88 (cento e três mil, novecentos e setenta REAIS e oitenta e oito centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA AO SETOR TRIBUTÁRIO, COM FULCRO ART. 25, INCISO II E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES DA LEI FEDERAL 8.666/93.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Visando uma melhora na arrecadação tributária e na escassez de pessoal qualificado, a necessidade de assessoria jurídica de apoio administrativo ao atual prefeito, secretários e procuradoria jurídica, inclusive através do peticionamento nos processos judiciais e/ou administrativos. Neste ínterim, faz-se necessário a contratação de Assessoria e Consultoria jurídica que possua expertise nesta área de atuação, devendo ser comprovado através de atestado de capacidade técnica. Observa-se ainda que se faz necessário a elaboração de um planejamento estratégico para a Administração Municipal, buscando assim que as ações públicas municipais ocorram de maneira mais coordenada. É certo que algumas atividades da Administração Pública dependem de conhecimentos mais aprimorados, que escapam da trivialidade das atividades rotineiras e corriqueiras do dia-a-dia, mas dependem, fundamentalmente, de orientação e ensinamentos de maior qualificação, que só podem ser oferecidos por quem possui comprovada qualificação, cuja especialização decorra, também, de reconhecida experiência adquirida com desempenho anterior, estudos e outros requisitos necessários para confirmar que seu trabalho é essencial e adequado para atender os legítimos interesses deste Poder Executivo. É de se pontuar, por relevante, que a pretensa contratação resultará, além do ganho em eficiência, em maior economicidade ao Município de Serra Caiada. Nesse sentido, afigura-se elegível a contratação direta, na modalidade de inexigibilidade de licitação, em virtude da inviabilidade de competição de Sociedade de Advogados pela vedação da prática de atividades de mercancia, posto que a advocacia é atividade incompatível com qualquer ação de mercantilização, situação estabelecida pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em consonância com a regulamentação que lhe é emprestada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução do Conselho Federal da OAB nº 02, de 19 de outubro de 2015). A respeito do tema, o Conselho Federal da OAB editou a Súmula nº 004/2012 que assim dispõe: “a dispensa de procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela administração pública se justifica pela singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição na área”. Posteriormente, em 17 de agosto de 2020, foi editada a Lei 14/039/2020 que altera o Estatuto da OAB, esclarecendo que “os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”. O Conselho Nacional do Ministério Público por meio da recomendação nº 36 de 14 de junho de 2016, recomendou que “A contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou ímprobo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação.” Para tanto, bastante o atendimento aos requisitos estabelecidos em lei, quais sejam: formalização do devido processo administrativo de inexigibilidade, haver notória especialização do fornecedor, comprovada necessidade da Administração Municipal, preço compatível com o mercado, à fidúcia do Município no fornecedor escolhido e a ratificação pela autoridade competente. Face todo o exposto, revela-se devidamente justificada a presente contratação. A escolha recaiu na empresa MEIROZ GRILO, GASPAR, GUTEMBERG, JALES & COSTA CONSULTORIA JURIDICA, em consequência da indicação do setor requisitante, que levou em conta a notória especialização da empresa, que por sua vez, demonstrou de maneira vasta nos autos do processo todo o seu arcabouço. Portanto, atendendo ao preceito da notória especialização por parte do contratado Desta forma, nos termos do inciso II do art. 25, caput e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
Uma das exigências do dispositivo do Art. 25 da Lei 8.666/93 é de que os preços sejam compatíveis com os praticados pelo mercado. Por sua vez, o setor requisitante juntou aos autos do processo comprovações de que o preço encontra-se dentro dos padrões do mercado. Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com MEIROZ GRILO, GASPAR, GUTEMBERG, JALES & COSTA CONSULTORIA JURIDICA, no valor de R$ 103.970,88 (cento e três mil novecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), levando-se em consideração o valor informado pelo setor requisitante.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento inciso II do art. 25 e suas alterações posteriores c/c inciso III do Art. 13 da Lei 8.666/93. Além disso, foi sancionada a LEI Nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados, especificamente seu Art. 1º que altera o Estatuto da OAB.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
26/09/2023 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FEMURN
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão MARIA TEREZA FERREIRA GOMES
Responsável pela Informação MARIA TEREZA FERREIRA GOMES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico RAMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA GONCALVES
Responsável pela Ratificação JOAO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO E COMPRAS JOAO MARIA ANDRADE FURTADO FILHO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
MEIROZ GRILO, GASPAR, GUTEMBERG, JALES & COSTA CONSULTORIA JURIDICA 07.237.730/0001-50 VENCEDOR 103.970,88
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 8MB
ORÇAMENTO PDF 817KB
PARECER JURÍDICO PDF 1MB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 326KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
01/11/2023 CONTRATO ORIGINAL 80 2023 MEIROZ GRILO, GASPAR, GUTEMBERG, JALES & COSTA CONSULTORIA JURIDICA 103.970,88 01/11/2023
01/11/2024

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